É pacífico afirmar que o direito ao meio ambiente saudável é um direito humano. Todavia, o debate mais importante na atualidade refere-se à efetivação dos direito humanos consagrados.
Segundo o Art. 225 da CF, é um dever de todos, defender e preservar o meio ambiente. No entanto, nesta obra ressalta-se o imprescindível papel a ser exercido pelos Municípios, enquanto ente federado, funcionando como agente de mediação entre o interesse econômico privado e a tutela dos recursos naturais.
É imperioso que se viabilize o aprimoramento dos instrumentos e técnicas de intervenção estatal, razão pela qual se optou em aprofundar a análise acerca da tributação ambiental, em especial, aquela que pode utilizar os impostos inseridos na competência tributária municipal, pois, sem dúvida, é no território municipal que estão concentradas as maiores e mais prementes demandas pela proteção ambiental.
De tal modo, além das normas e princípios constitucionais, há sólida base legal capaz de viabilizar a utilização da tributação ambiental em âmbito municipal.
Os impostos ambientais municipais (IPTU, ISS e ITBI) constituem-se, portanto, em importante ferramenta de extrafiscalidade à disposição das municipalidades em benefício da necessária efetivação das políticas públicas de proteção do meio ambiente.
Logo, objetiva-se com esta obra contribuir com o debate sobre a defesa do meio ambiente, em especial, através da tributação e propiciar que o leitor consiga vislumbrar que as ferramentas oriundas do Direito Tributário podem ser utilizadas pelas municipalidades em benefício da efetividade da tutela ambiental.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 MEIO AMBIENTE ENQUANTO DIREITO HUMANO
1.1 Evolução dos direitos humanos
1.1.1 A ética ambiental e a Constituição Federal de 1988
1.2 Direitos humanos universais
1.3 O constitucionalismo e o direito ao meio ambiente
2 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL
2.1 Federalismo
2.2 Competências ambientais dos entes federados segundo a Constituição Federal de 1988
2.2.1 Competência administrativa dos entes federativos
2.2.1.1 Conflitos de Gestão Administrativa
2.2.2 Competência legislativa dos entes federativos
2.2.2.1 Conflitos de ordem legiferante
2.2.2.2 Princípio do in dubio pro natura
2.2.2.3 Princípio da Subsidiariedade
2.3 Autonomia Municipal: uma visão constitucional
3 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
3.1 Classificação das competências
3.2 Competência municipal
4 O MEIO AMBIENTE E SUA VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE ECONÔMICA
4.1 O dever de intervenção do Estado na atividade econômica enquanto promotor da preservação ambiental
4.2 Instrumentos econômicos em prol da defesa do meio ambiente
4.3 Princípios essenciais à análise da inter-relação entre a economia e o meio ambiente
4.4 As externalidades e as atividades econômicas
4.5 O Estatuto da Cidade e o Plano Diretor Urbano: instrumentos de desenvolvimento urbano e intervenção na atividade econômica
5 TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: INSTRUMENTO DE INDUÇÃO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
5.1 Objetivos do tributo ambiental
5.2 Extrafiscalidade dos tributos ambientais
5.2.1 Teoria do duplo dividendo
5.3 Tributos ambientais: exemplos pelo mundo
5.3.1 Classificação no Direito Alienígena
5.3.2 A aplicação do tributo ambiental pelo mundo
5.3.2.1 Na Comunidade Européia
5.3.2.2 Na Ásia
5.3.2.3 Nos Estados Unidos da América
5.3.2.4 No Brasil
5.4 Impostos municipais na ordem constitucional brasileira: extrafiscalidade no ordenamento ambiental das cidades
5.4.1 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU
5.4.1.1 Antecedentes históricos
5.4.1.2 Função social da propriedade
5.4.1.3 IPTU extrafiscal: progressivo e com alíquotas diferenciadas
5.4.1.4 IPTU e o meio ambiente artificial
5.4.2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI
5.4.2.1 Evolução histórica do ITBI na Constituição Federal
5.4.2.2 Progressividade
5.4.3 Imposto Sobre Serviços – ISS
5.4.3.1 Imposto Sobre Serviços: evolução histórica
5.4.3.2 Atividades com potencial degradador
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
PREFÁCIO DO LIVRO
Os desafios para a efetivação do desenvolvimento sustentável pressupõem profunda análise dos contextos sociais, políticos e econômicos, justamente porque a globalização - complexo processo - propiciou a estruturação de uma nova era civilizatória, cujas fronteiras territoriais tornaram-se permeáveis e a soberania estatal cada vez mais fragilizada. Por conseqüência, em função do modelo econômico transnacional e da utilização de novos sistemas sócio-técnicos, a configuração espacial, política e econômica dos espaços urbanos e rurais se redefine, com indeléveis efeitos sobre os recursos naturais.
A proteção ao meio ambiente é, na atualidade, um enorme desafio, pois, dentre as conseqüências sociais negativas da globalização, as reiteradas agressões ao meio ambiente não podem ser avaliadas, criticamente, sem refletirmos, concomitantemente, sobre o desemprego estrutural, sobre a pobreza, sobre a falta de educação, sobre a falta de efetivas garantias a uma vida digna.
O papel político do Estado, tendo em vista a proteção ao meio ambiente por meio de novos valores e pautas políticas que incluam o meio ambiente no processo decisório, requer inovadoras formas de intervir sobre a ordem econômica, quer por meio da reestruturação organizacional da Administração Pública, quer por meio de planejamento estratégico que consiga, de forma eficaz, concretizar o pacto político constitucional - que prevê a proteção ao meio ambiente, o cumprimento da função social da propriedade como pressupostos ao exercício da livre iniciativa (art. 170, CF). Vale ressaltar que o meio ambiente e a questão da sustentabilidade refletem novos valores formadores e informadores do texto constitucional, e que devem, por conseqüência, ser concretizados por meio de políticas públicas estatais (art. 225, CF).
A intervenção do Estado na ordem econômica é condição sine qua non para enfrentamento dos diversos problemas sociais e ambientais vivenciados, em diferentes gradientes, pela população mundial. O desafio para o enfrentamento dos efeitos causados pela ordem econômica nos espaços territoriais e sobre o processo de desenvolvimento humano de uma nação pressupõe um processo de planejamento que esteja umbilicalmente relacionado com o domínio econômico. Significa dizer que o Estado tem papel interventivo e promocional, pois deve criar normas e institutos jurídicos que possibilitem a igualdade e a justiça social, assim como, deve produzir políticas públicas de forma a dar efetividade ao seu sistema jurídico.
A ordem econômica tem um componente territorial, pois se realiza e se estabelece em espaços físicos, condicionando sua utilização. Logo, ordenamento urbano e ordem econômica estão diretamente relacionados, de modo que o ordenamento territorial depende, para sua realização satisfatória, do ordenamento econômico, e vice-versa.
A interação entre economia, meio ambiente e urbanismo é necessária à realização dos objetivos constitucionais para a concretização de valores como qualidade de vida, proteção ambiental, utilização racional dos recursos naturais e dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a responsabilidade estatal para coordenar a realização de atividades econômicas nas fronteiras territoriais do Estado nação é a única via possível e inadiável para o enfrentamento das complexas tensões e conflitos decorrentes dos processos de globalização/localização.
Se o modelo econômico global acaba por mitigar a intervenção do Estado no domínio econômico, essa fragilização do poder político estatal, em razões das pressões econômicas globais, deve ser “combatida” por meio de inovadoras formas de intervenção na ordem econômica. Nesse sentido, mecanismos tributários são excelentes alternativas para a internalização, de forma eficaz, das externalidades ambientais negativas, produzidas por empresas transnacionais e nacionais, de forma a não repassar os gastos com a despoluição do meio ambiente ao ente estatal e à sociedade.
A pesquisa de Bruno Soeiro Vieira foca, de maneira inteligente, os desafios para a implementação de impostos municipais como indutores à proteção do meio ambiente no modelo federativo brasileiro, cuja divisão de poder político e repartição de competências materiais, ainda não refletem a verdadeira autonomia municipal e a necessária vivência do federalismo cooperativo. Na dissertação que deu origem a esta obra, destaca o autor a importância dos entes políticos municipais como agentes imprescindíveis para o enfrentamento da degradação ambiental e o poder que possuem os municípios brasileiros para encetarem políticas tributárias como forma de enfrentamento da crise ambiental e para a concretização do desenvolvimento sustentável.
O autor aponta que a tributação ambiental é eficaz mecanismo de indução à proteção do meio ambiente, trazendo ao público a experiência de diversos países que, por meio da ecotributação, conseguiram introduzir figuras tributárias diretamente relacionadas à conservação ambiental, propondo a busca de meios capazes de viabilizar a articulação do sistema tributário com as políticas públicas ambientais.
Sustentabilidade ambiental, princípio do poluidor-pagador, diretrizes principiológicas do texto constitucional são temas abordados na dissertação, que propiciam interessante reflexão sobre a responsabilidade dos municípios brasileiros em adequarem seus instrumentos tributários à temática ambiental, com relevante destaque para a extrafiscalidade dos tributos ambientais.
A tributação ambiental se perfaz em interessante e eficaz mecanismo indutor de novas formas de apropriação e utilização dos recursos naturais no domínio econômico, prova inconteste de que o espaço local é ponto estratégico para o enfrentamento das mudanças globais e, por conseguinte, o município é ator político determinante para instituir políticas públicas e formas de planejamento capazes de enfrentar a crise ambiental – que é global, com indeléveis efeitos locais.
Desejo aos leitores que a presente obra seja um eficaz caminho para profundas reflexões sobre a temática ambiental!
Daniella S. Dias
Doutora em Direito Público – UFPE
Professora da Graduação e Pós-graduação UFPA
Professora da Pós-graduação UNAMA
Promotora de Justiça
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